Demétrio
Magnoli, um dos raros brasileiros que é conhecido pelo público,
mesmo que por uma pequena parte, e que pode ser chamado de
intelectual, disse certa vez que em longo prazo o Brasil dá certo.
Magnoli disse que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
errar, o Brasil acerta inevitavelmente. O caso do foro privilegiado
não parece ser exceção à regra do Magnoli, haja visto que
defensores de “mensaleiros” já argumentaram que o foro
privilegiado não é privilegiado, pois não permite recurso em
instância superior.
Este
ensaio não vai perder tempo tentando entender por que existe um foro
privilegiado que foi considerado não privilegiado pelos advogados de
réus do foro em questão, muito menos tentar entender por que ele
continua existindo, se ele pode ser extinto pelos próprios
beneficiários desse privilégiado foro que não privilegia. Se
alguém não entendeu o que eu escrevi, não fique preocupado, eu
também não consegui entender.
Prometo
que o restante do texto será mais fácil de compreender, o ensaio
vai apresentar alguns raciocínios, com o intuito de mostrar, através
da lógica e não dos fundamentos jurídicos existentes, que foro
privilegiado é descabido. Mas o ensaio também tem o intuito de
mostrar que ao eliminar o foro privilegiado, podemos aproveitar para
criar uma norma jurídica mais ampla, mais compreensível, eficiente
e acima de tudo, mais justa.
Primeiro:
a expressão "foro privilegiado" é em si mesmo, uma
negação do estado democrático de direito, ou seja, o estado de
direito existe, porque é possível incluir essa arbitrariedade na
lei, mas torna automaticamente a lei do país em estado direito NÃO
democrático. Portanto não existe estado democrático de direito no
Brasil, consequentemente não existe democracia no Brasil, pois não
é possível existir democracia quando o estado de direito não é
democrático.
Segundo:
Todo e qualquer foro jurídico, só pode ser democrático se não
representar qualquer forma de privilégio para alguma das partes
envolvidas no processo, isso inclui juízes e servidores públicos.
Um foro jurídico deve ser constituído por sua competência, ou
seja, sua capacidade de analisar com isenção e de forma criteriosa
as questões pertinentes ao processo. As decisões de um foro
jurídico deveriam estar devidamente fundamentadas nos critérios aos
quais o processo está subordinado, sem apresentar na decisão, novos
critérios que não puderam sem ser utilizados pelas partes
litigantes, sob o risco de tornar a decisão uma fraude.
Terceiro:
É de praxe colocar nos contratos, que as partes elegem um
determinado foro, em detrimento/renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. Esse costume mostra-se a origem da ambiguidade
em relação ao foro que deve receber e/ou julgar essa ou aquela
ação. Por uma questão de lógica, na sua forma mais básica, que é
mais relevante que qualquer outra, nenhum contrato que elegeu o foro
da Comarca de Quixeramobim para redimir dúvidas, poderia apresentar
recurso após o julgamento, em nenhuma instância superior que não
pertencesse à Comarca de Quixeramobim.
Entende-se, por lógica básica, que foro e instância possuem naturezas totalmente diferentes, como uma edificação, que pode ter desde um só pavimento ou vários pavimentos, onde a edificação representa o foro, enquanto que os pavimentos representam as instâncias desse foro. Desta forma, entende-se por uma questão lógica, que nenhum processo pode ser julgado por tribunal de instância superior, se o tribunal em questão não for um pavimento da edificação onde o processo foi julgado, ficando esses tribunais restritos a julgarem a decisão judicial emitida pelo juiz da instância inferior, mas não o mérito do julgamento, ou seja, nesses casos, o réu passa a ser o juiz da instância inferior, como acontece quando existe recurso em decisões de Câmaras de Mediação e Arbitragem.
Entende-se, por lógica básica, que foro e instância possuem naturezas totalmente diferentes, como uma edificação, que pode ter desde um só pavimento ou vários pavimentos, onde a edificação representa o foro, enquanto que os pavimentos representam as instâncias desse foro. Desta forma, entende-se por uma questão lógica, que nenhum processo pode ser julgado por tribunal de instância superior, se o tribunal em questão não for um pavimento da edificação onde o processo foi julgado, ficando esses tribunais restritos a julgarem a decisão judicial emitida pelo juiz da instância inferior, mas não o mérito do julgamento, ou seja, nesses casos, o réu passa a ser o juiz da instância inferior, como acontece quando existe recurso em decisões de Câmaras de Mediação e Arbitragem.
Evidentemente,
existem jurisprudências e doutrina permitindo os recursos jurídicos
no Brasil, independentemente dos equívocos de lógica que possam ser
encontrados na legislação, mas este ensaio tem como objetivo,
justamente mostrar que é necessário corrigir na legislação, tanto
equívocos de lógica, como equívocos sobre o significado das
palavras utilizadas nas leis, para tornar a lei mais apropriada para
o entendimento do cidadão, uma vez que a lei deve ser feita para o
bem do cidadão e não para a satisfação dos legisladores, juízes
e advogados.
Quarto:
Um indivíduo é algo totalmente diferente do cargo ou função que
exerce, portanto as questões jurídicas devem ser tratadas com as
devidas diferenças. Um juiz, governador, senador ou presidente da
república, deve responder juridicamente, por uma multa de trânsito,
como qualquer outro cidadão. No entanto, os atos que dizem respeito
ao exercício de um cargo ou função, que conceda algum grau de
autoridade ao indivíduo, deveria ser julgado sempre na instância
imediatamente superior.
Considerando os quatro
raciocínios apresentados, é possível perceber que as questões
pertinentes aos foros e às instâncias não deveriam ser
estabelecidos por força de lei, nem por acordo entre as partes de um
contrato, mas por critérios adotados juridicamente na Constituição,
baseado sobre tudo na lógica. Desta forma, o foro e a instância
deveriam ser definidos pela natureza do litígio e pelas
circunstâncias, enquanto que a instância deve ser definida pela
natureza jurídica das partes.
Então, um contrato de compra e
venda entre dois cidadãos, só poderia ser iniciado em primeira
instância, em foro que atendesse critérios como, local de origem do
contrato, local de residência do demandante, ou local que possa de
alguma forma beneficiar ambas as partes. Suponhamos que um contrato
firmado no Acre, por dois indivíduos que mudaram suas residências
para Porto Curitiba e Rio de Janeiro, não precisaria tramitar no
Acre e poderia inclusive tramitar em São Paulo, a pedido da parte
demandada, pois haveria equiparação de acesso ao foro.
Um
processo contra uma prefeitura, contra um prefeito ou vereador,
deveria ser iniciado em tribunal estadual de segunda instância,
desde que o objeto da ação seja pertinente ao cargo de prefeito ou
vereador. No caso de governo estadual, governador e deputados
estaduais, deveria ser o tribunal federal de segunda instância. No
caso do presidente da república, senadores e deputados federais,
deveria ser o tribunal federal de terceira instância, STJ.
Observe-se
que os atos de um indivíduo com mandato de prefeito, que não dizem
respeito ao exercício do cargo, se enquadram no mesmo critério de
um cidadão que firmou um contrato de compra e venda, portanto, o
critério adotado neste ensaio inclui os funcionários de mais baixo
escalão de uma prefeitura e das demais instituições.
O
Supremo Tribunal Federal, não deveria funcionar como uma quarta
instância, mas ficar restrito às questões constitucionais e casos
que envolvessem a terceira instância (STJ). No caso de haver demanda
contra juízes do STF. O Congresso Nacional deveria se tornar
tribunal jurídico sujeito ao rito jurídico estabelecido em lei para
o processo em questão, sendo que o presidente do Congresso poderia
requisitar a assessoria de um ou mais juristas, juízes ou
desembargadores para assessorá-lo na condução do processo, que
seria decido pelos congressistas como se fosse um juri popular. Esta
seria a melhor maneira, talvez a única, de estabelecer de forma
razoável, uma instância superior ao STF.
Retomando
a questão do foro privilegiado, observe-se que este ensaio segue o
caminho inverso ao privilégio, muito pelo contrário, o indivíduo
que é costumeiramente chamado de cidadão comum, terá o privilégio
de se defender em mais instâncias que os demais, diminuindo o
privilégio conforme o grau de responsabilidade em que se encontra o
cargo ou a função exercida pelo indivíduo.
Atualmente,
exige-se de um analfabeto, mais responsabilidade no cumprimento da
lei do que de um advogado, que recebe benefício de redução de pena
pelo mérito de descumprir a lei com notório saber. No caso de
juízes, pune-se com a severidade de uma aposentadoria, ou
colocando-os em disponibilidade remunerada.
O
autor deste ensaio atreve-se em ser pretensioso o suficiente para
afirmar que, até o momento, não encontrou nenhum outro ensaio,
artigo ou comentário sobre o polêmico e famigerado foro
privilegiado, que apresentasse uma análise e proposta mais coerente
e eficiente.
Milton Valdameri (novembro de
2016).
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