quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

A Polêmica Indenização de Um Presidiário

Um pedido de indenização, impetrado na justiça por um presidiário que cumpre pena em condições degradantes, foi concedido em última instância pelo STF. Essa decisão repercutiu de maneira estrondosa, produzindo manifestações de indignação nas redes sociais, blogs e nos órgãos tradicionais de comunicação. Este artigo não pretende emitir juízo de valor sobre o STF, nem sobre o Poder Judiciário, pretende analisar estritamente essa decisão, no diz respeito à sua legitimidade e às consequências possíveis e imagináveis.
Em primeiro lugar é necessário esclarecer que não houve indenização por danos morais, a indenização foi por danos à integridade física e psíquica. Mas antes de entrar na questão da indenização financeira, é necessário abordar outra questão, o voto de três juízes que votaram pela diminuição da pena em vez de indenização financeira. Sem a intenção de faltar o respeito com os referidos juízes, essa é uma proposta que não me permite usar outra palavra além de destrambelhada. Lamentavelmente, uma jornalista pela qual tenho grande admiração e considero uma das poucas referências de competência, nesse jornalismo medíocre que exite no Brasil, manifestou simpatia por essa ideia estapafúrdia.

Então vejamos, se Pedro comete um crime e Paulo comete outro crime, por que razão a pena de Pedro deve ser diminuída? Se a pena de Pedro for diminuída, por que razão Paulo fica isento de ser penalizado? Não importa se o crime de Paulo foi cometido contra alguém que tenha cometido outro crime, cada criminoso deve cumprir sua própria pena, e ponto final. Ou existe uma lei dizendo que a vítima de um crime fica isenta de cumprir pena pelo crimes que cometeu?

A doutrina jurídica diz que não é possível avaliar a dor e a única maneira de indenizar a dor que foi causada ilicitamente é com indenização financeira. Para aqueles que dizem que o presidiário também deveria indenizar as vítimas ou familiares, eu só posso dizer que vocês estão totalmente certos, e se não estou enganado, a legislação permite que seja impetrada ação cível, da mesma forma como o presidiário fez, porém quem deve indenizar é o autor do crime e não o Estado, por uma razão muito simples, o Estado não é responsável pelos atos dos cidadãos, mas quando um cidadão está sob a guarda do Estado, cabe ao Estado responder quando esse cidadão tiver seus direitos violados ou for vítima de algum crime.

Mas a questão mais preocupante nessa história, é a indignação de grande parte da população, com algo que é simplesmente a base do estado de direito, o cumprimento da lei. As pessoas indignadas consideraram inaceitável o Estado indenizar um presidiário quando o país está atravessando por uma crise tão grave. A crise na qual nos encontramos, foi causada justamente pelo desprezo à cidadania e pela conivência da população, com um Estado que se colocou acima da lei vendendo ilusões.

Não será isentando o Estado de suas obrigações, que o Brasil conseguirá superar a crise e se desenvolver, em verdade isso está sendo feito desde a proclamação da república e sempre resulta em crises cada vez piores. O Brasil só será uma nação quando a população exigir que o Estado cumpra suas obrigações, jamais praticando o cumprimento seletivo das leis. O Brasil só será uma nação quando a população, em esmagadora maioria, se manifestar com base no conhecimento em vez de se manifestar com base nas emoções.


(Milton Valdameri, fevereiro de 2017).

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