Um
pedido de indenização, impetrado na justiça por um presidiário
que cumpre pena em condições degradantes, foi concedido em última
instância pelo STF. Essa decisão repercutiu de maneira estrondosa,
produzindo manifestações de indignação nas redes sociais, blogs e
nos órgãos tradicionais de comunicação. Este artigo não pretende
emitir juízo de valor sobre o STF, nem sobre o Poder Judiciário,
pretende analisar estritamente essa decisão, no diz respeito à sua
legitimidade e às consequências possíveis e imagináveis.
Em
primeiro lugar é necessário esclarecer que não houve indenização
por danos morais, a indenização foi por danos à integridade física
e psíquica. Mas antes de entrar na questão da indenização
financeira, é necessário abordar outra questão, o voto de três
juízes que votaram pela diminuição da pena em vez de indenização
financeira. Sem a intenção de faltar o respeito com os referidos
juízes, essa é uma proposta que não me permite usar outra palavra
além de destrambelhada.
Lamentavelmente, uma jornalista pela qual tenho grande admiração e
considero uma das poucas referências de competência, nesse
jornalismo medíocre que exite no Brasil, manifestou simpatia por
essa ideia estapafúrdia.
Então
vejamos, se Pedro comete um crime e Paulo comete outro crime, por que
razão a pena de Pedro deve ser diminuída? Se a pena de Pedro for
diminuída, por que razão Paulo fica isento de ser penalizado? Não
importa se o crime de Paulo foi cometido contra alguém que tenha
cometido outro crime, cada criminoso deve cumprir sua própria pena,
e ponto final. Ou existe uma lei dizendo que a vítima de um crime
fica isenta de cumprir pena pelo crimes que cometeu?
A
doutrina jurídica diz que não é possível avaliar a dor e a única
maneira de indenizar a dor que foi causada ilicitamente é com
indenização financeira. Para aqueles que dizem que o presidiário
também deveria indenizar as vítimas ou familiares, eu só posso
dizer que vocês estão totalmente certos, e se não estou enganado,
a legislação permite que seja impetrada ação cível, da mesma
forma como o presidiário fez, porém quem deve indenizar é o autor
do crime e não o Estado, por uma razão muito simples, o Estado não
é responsável pelos atos dos cidadãos, mas quando um cidadão está
sob a guarda do Estado, cabe ao Estado responder quando esse cidadão
tiver seus direitos violados ou for vítima de algum crime.
Mas
a questão mais preocupante nessa história, é a indignação de
grande parte da população, com algo que é simplesmente a base do
estado de direito, o cumprimento da lei. As pessoas indignadas
consideraram inaceitável o Estado indenizar um presidiário quando o
país está atravessando por uma crise tão grave. A crise na qual
nos encontramos, foi causada justamente pelo desprezo à cidadania e
pela conivência da população, com um Estado que se colocou acima
da lei vendendo ilusões.
Não
será isentando o Estado de suas obrigações, que o Brasil
conseguirá superar a crise e se desenvolver, em verdade isso está
sendo feito desde a proclamação da república e sempre resulta em
crises cada vez piores. O Brasil só será uma nação quando a
população exigir que o Estado cumpra suas obrigações, jamais
praticando o cumprimento seletivo das leis. O Brasil só será uma
nação quando a população, em esmagadora maioria, se manifestar
com base no conhecimento em vez de se manifestar com base nas
emoções.
(Milton Valdameri, fevereiro de
2017).
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